RESOLUÇÃO SE N.º 55, DE 21 DE MARÇO DE 1986
Regulamenta afastamento do pessoal do Quadro do Magistério nos termos
dos artigos 64 e 65 da L.C. n.º 444, de 27-12-85
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Artigo 1.º - Os afastamentos do pessoal do Quadro do Magistério, nos termos dos artigos 64 e 65 da Lei Complementar n.º 444, de 27.12.85, obedecerão ao que dispõe a presente resolução.
Artigo 2.º - Os pedidos de afastamento de que trata esta resolução serão encaminhados, devidamente fundamentados, à autoridade competente e, quando for o caso , acompanhados de manifestação do dirigente da unidade de classificação do funcionário.
Artigo 3.º - A cessação do afastamento poderá ocorrer a pedido do funcionário ou a critério da Administração.
Artigo 4.º - O afastamento do funcionário que acumule cargos se fará, para os fins previstos na presente resolução, na seguinte conformidade:
I - quando o funcionário acumular dois cargos docentes, o afastamento se fará por ambos os cargos, com exceção dos afastamentos para exercer atividades docentes, obedecidas as necessidades da unidade de destino.
II - quando ocupar um cargo docente e um de especialista de educação , o afastamento se fará sempre pelo cargo de especialista de educação, continuando no exercício do cargo docente, ouvida, preliminarmente, a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos.
Artigo 5.º - Os afastamentos junto a unidades e/ou órgãos da Pasta e Conselho Estadual de Educação, nos termos do inciso II do artigo 64 do Estatuto do Magistério, far-se-ão por prazo indeterminado e na seguinte conformidade:
I - sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo ;
II - o regime de trabalho semanal será de 40 ( quarenta ) horas;
III - os docentes incluídos em Jornada Parcial ou Completa de Trabalho Docente farão jus à carga suplementar necessária à complementação das 40 ( quarenta ) horas de trabalho semanais.
§ 1.º - Na composição de Equipe Técnica, Grupo Técnico, Assistência Técnica e Equipe de Assistência Técnica , além da chefia , poderão ser designados até 8 ( oito ) elementos para atuar como membros das referidas unidades técnicas.
§ 2.º - O limite fixado no parágrafo anterior não se aplica às Assistências Técnicas e Equipe Técnica de Supervisão Pedagógica das Diretorias das Divisões Regionais de Ensino e Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, que obedecerão ao disposto nas Res. SE n.º 77/76 e 303/83.
§ 3.º - Nas Delegacias de Ensino, caberá a designação de um titular de cargo do Quadro do Magistério para exercer as funções de Assistente de Planejamento.
§ 4.º - Para os docentes que tiveram afastamento autorizado antes de 1.º-1-86, nos termos da legislação então vigente, em qualquer unidade ou órgão da Pasta, fica mantido o regime de trabalho a que estavam sujeitos, bem como a forma de remuneração das horas trabalhadas.
Artigo 6.º - Os afastamentos para o exercício da docência em outras modalidades de ensino far-se-ão nos termos do inciso III do artigo 64 do Estatuto do Magistério, junto aos Centros Estaduais de Educação Supletiva ( CEES ) , Escola Oficina de 1.º Grau do Parque D.Pedro e EEPG Experimental " Dr. Edmundo de Carvalho ", obedecido o seguinte:
I - os docentes serão afastados pela Jornada de trabalho na qual estão incluídos, e farão jus à carga suplementar semanal;
II - a critério da Direção da unidade de destino e para atender à conveniência e à necessidade do trabalho, poderão ser afastados docentes pela carga horária cumprida na UE;
III- o pagamento do docente far-se-á pela Unidade de classificação do funcionário, mediante encaminhamento de Atestado de Frequência mensal expedido pela unidade de destino;
IV- cessado o afastamento, o docente voltará a cumprir a jornada de trabalho na qual está incluído, devendo assumir, se for o caso, a carga suplementar de trabalho que lhe foi atribuída;
V - se o docente for afastado pela carga horária efetivamente atribuída na UE e/ou DE, ocorrendo inclusão em jornada de maior duração, redução de jornada ou alteração de carga suplementar, poderá passar a cumprir na Unidade de destino, desde que haja interesse, a nova carga horária, sem necessidade de que ela seja assumida na UE de classificação;
VI - se não houver interesse da Unidade de destino para o cumprimento da nova carga horária do docente, será proposta a cessação do afastamento;
VII - qualquer alteração na carga horária do docente será apostilada no respectivo ato do afastamento para fins de regularização da vida funcional;
VIII - o prazo de afastamento é aquele fixado no calendário escolar específico da Unidade de destino, podendo ser prorrogado, se houver interesse;
IX - os especialistas de educação serão afastados pelo prazo de um ano, renovável a critério da Administração e se houver interesse do funcionário;
X - cada CEES poderá contar com o seguinte pessoal docente:
a) Professor I
1. um para cada grupo de 15 alunos;
2. se o Professor estiver em Jornada Integral de Trabalho Docente e com carga suplementar, a proporção será de 1 para cada 30 alunos atendidos.
b) Professor II e III
1. dois para cada disciplina, nos CEES que atendam até 300 alunos;
2. mais um professor, a cada 50 novos alunos atendidos pelos CEES, preferencialmente para disciplina de maior demanda, além do fixado no item 1;
Artigo 7.º - Os afastamentos fora do âmbito da Secretaria da Educação far-se-ão nos termos do inciso IV do artigo 64 do Estatuto do Magistério, observado o artigo 4.º desta resolução e na seguinte conformidade:
I - junto a outros Estados e junto a Municípios:
a) serão autorizados com prejuízo de vencimentos mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo;
b) não poderão ultrapassar o limite de um funcionário para cada Estado da União e para cada Município do Estado de São Paulo;
II - junto a órgãos ou entidades da União, junto a outras Secretarias de Estado de São Paulo, Autarquias e outros Poderes Públicos, os afastamentos serão com ou sem prejuízo de vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens do cargo.
§ 1.º - O afastamento de docente sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, na hipótese prevista no inciso II , far-se-á pela jornada de trabalho em que o mesmo estiver incluído, mas sem a carga suplementar.
§ 2.º - Os afastamentos de que trata este artigo serão sempre autorizados por prazo determinado, podendo ser prorrogados, a critério da administração.
Artigo 8.º - Os afastamentos para exercer atividades inerentes junto às entidades conveniadas, nos termos do inciso V do artigo 64 do Estatuto do Magistério, serão feitos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo e reger-se-ão pelas normas estabelecidas no convênio firmado com a entidade interessada.
Artigo 9.º - Os afastamentos para freqüentar cursos, de que trata o inciso VI do artigo 64 do Estatuto do Magistério, serão autorizados nas seguintes condições:
I - nos cursos promovidos pela Pasta , sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;
II - na fase de duração de cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento , especialização ou de atualização, com prejuízo de vencimentos, mas sem o das demais vantagens do cargo;
III - na fase de elaboração de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, e por prazo não superior a 01 ( um ) ano, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo.
§ 1.º - O funcionário deverá comprovar sua freqüência ao curso, junto ao seu órgão de classificação:
1. ao final do curso, quando o seu tempo de duração for igual ou inferior a 06 meses;
2. semestralmente e ao final do curso, quando o seu tempo de duração for superior a 06 meses.
§ 2.º - Para o cumprimento do que dispõe o inciso II deste artigo, o funcionário deverá comprovar a situação ali prevista, a cada 06 ( seis ) meses, junto ao seu órgão de classificação.
§ 3.º - Quando o afastamento for para freqüência a cursos de Pós-Graduação, o funcionário deverá comprovar que está regularmente matriculado.
Artigo 10 - Os afastamentos para exercer mandato junto às entidades de classe previstos no inciso VII do artigo 64 do Estatuto do Magistério, obedecerão ao que dispõe o Decreto n.º 24.929, de 18 de março de 1986.
Artigo 11 - Os afastamentos para exercer atividades docentes ou correlatas às de magistério no Sistema Carcerário do Estado , nos termos do inciso VIII do artigo 64 do Estatuto do Magistério, serão autorizados:
I - até 31 de dezembro de cada ano, podendo ser prorrogados a critério da Administração;
II - sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, e pela jornada de trabalho docente em que o funcionário estiver incluído , desde que haja correspondência de carga horária.
Artigo 12 - Os afastamentos para substituição, de que trata o inciso IX do artigo 64 do Estatuto do Magistério, obedecerão ao que dispõem as normas que regulamentam o assunto.
Artigo 13 - Para os fins previstos no artigo 65 do Estatuto do Magistério, o funcionário cônjuge de Prefeito, quando afastado, não fará jus à carga suplementar de trabalho docente.
Artigo 14 - A convocação de docentes e especialistas de educação obedecerá ao que dispõe o Decreto 17.329/81 e o que consta no artigo 5.º desta resolução.
Artigo 15 - As autoridades competentes deverão apostilar , no prazo de 30 ( trinta ) dias, as atuais designações para prestação de serviços, a fim de ajustá-las à presente resolução.
Artigo 16 - O Departamento de Recursos Humanos expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SE n.ºs 43/80, 277/83 e 193/84; os artigos 1.º, 3.º, 5.º,6.º,7.º,8.º e 9.º da Resolução SE n.º 323/84 e os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Resolução SE n.º 214/85, que tratam de afastamento.
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NOTAS: A Lei Compl. n.º 444/85 encontra-se à pág. 92 do vol. XX;
O Decr. n.º 17.329/81 encontra-se à pág. 69 do vol. XII;
O Decr. n.º 24.929/86 encontra-se à pág. 128 do vol. XXI;
A Res. SE n.º 77/76 encontra-se à pág. 2.008 do vol. 6;
A Res. SE n.º 43/80 encontra-se à pág. 106 do vol. IX;
A Res. SE n.º 277/83 encontra-se à pág. 247 do vol. XVI;
A Res. SE n.º 303/83 encontra-se à pág. 282 do vol. XVI;
A Res. SE n.º 193/84 encontra-se à pág. 247 do vol. XVIII;
A Res. SE n.º 323/84 encontra-se à pág. 368 do vol. XVIII;
A Res. SE n.º 214/85 encontra-se à pág. 357 do vol. XX;
Vide Instr. DRHU n.º 11/86 à pág. 830 do vol. XXI;
Revogada pela Res. SE 295/91, à pág. 151 do vol. XXXII.